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Vizinho que viola a correspondência

Vizinho que viola a correspondência

Se tem uma coisa que todo mundo tem é aquele vizinho curioso!

Uma olhadinha aqui, uma espiadinha lá… mas quando essa curiosidade passa dos limites e se torna invasão de privacidade é preciso deixar as coisas bem claras.

A inviolabilidade e o sigilo da correspondência são direitos assegurados pela nossa Constituição (cf. art. 5º, inc. XII, CF/88).
Com exceção dos presídios, onde toda carta que entra e sai precisa ser analisada a fim de verificar a circulação de materiais ilícitos, a regra é que todo e qualquer cidadão tem, de fato, direito ao sigilo da correspondência. Traduzindo: abrir a correspondência do vizinho é crime!

Ao ir contra essa garantia constitucional, o Direito Penal pode ser acionado, contendo e penalizando o violador. O crime de violação de correspondência está previsto no artigo 151 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 no Código Penal: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”

A legislação brasileira considera também crime se apossar indevidamente da correspondência alheia, mesmo que aberta, ou ainda sonegar ou destruí-la (art. 151, §1º, inc. I do C.P.).

 

É importante ressaltar que a legislação atribui como crime circunstâncias na qual houve a intenção indevida do sujeito em violar a correspondência, sendo as situações em que se possa justificar a violação consideradas atípicas e dependentes de análise.

 

Por isso, vizinho curioso, vamos com calma na investigação!
Invadir a privacidade de outras pessoas não é legal e por vez, também é crime! Seja sensato!

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