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Cachorros em condomínio: Direitos e deveres para uma convivência sem atritos

Cachorros em condomínio: Direitos e deveres para uma convivência sem atritos

Ahh os cachorrinhos! Amigos fiéis e companhia para todas as horas!

Cada vez mais a presença de doguinhos vem integrando as famílias brasileiras, mas e nos lares de condomínio, como será que isso funciona? 

Bom, apesar desse assunto ser ainda um tanto polêmico, ousamos dizer que a estadia de pets em condomínios é quase como em ambientes totalmente particulares, com exceção da atenção ao cuidado e respeito que se deve ter com os demais condôminos que circulam pelas áreas comuns. 

E para garantir que haja uma boa convivência, a legislação já assegura diversos direitos e deveres que o tutor tem e deve seguir. Veja só alguns deles: 

– Direito de Propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II): o condômino não pode ser proibido de manter animais em sua casa ou apartamento, desde que a sua permanência não coloque em risco outros moradores;

– Constrangimento Ilegal (Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40):  o condomínio não pode proibir a entrada de visitantes com seus cães, como também não pode obrigar o tutor a levar seu animal no colo pelas áreas comuns;

– Direito de ir e vir (Art. 5º da Constituição): o tutor tem o direito de utilizar o elevador acompanhado de seu pet, desde que utilizando a guia curta. A proibição dessa ação fere o tópico do Direito de Ir e Vir, presente na Constituição;  

– O tutor deve manter sempre seu cãozinho próximo e é de sua responsabilidade garantir a segurança de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– Dogs maiores e/ou que tenham um comportamento mais agressivo precisam usar a focinheira nas áreas comuns do prédio (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– É responsabilidade do tutor limpar todos os dejetos do seu animalzinho nas áreas comuns;

– O tutor deve sempre manter o bem-estar do animal, incluindo manter sua unidade limpa e cuidar da saúde do seu bichinho. A falta desse cuidado pode ser enquadrado em Crime de Maus Tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº 24.645/34).

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