Pouca gente sabe, mas o morador sempre terá direito a possuir um animal de estimação. Abaixo, porém, temos duas decisões que mostram que a convivência do animal com o resto do condomínio deve ser pacífica. O bichano não deve prejudicar o sossego e a tranquilidade da comunidade.
DECISÃO 01:
Direito de vizinhança. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Tutela antecipada. Determinação para que a requerida retire das dependências internas de sua unidade residencial, no prazo de 48 horas, seu animal de estimação, sob pena de multa diária de R$ – 5.000,00. Presença dos requisitos legais do artigo 273 do CPC.
Fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. Cabimento. Valor da multa. Redução para o valor de R$ -700,00. Gratuidade. Pedido. Impossibilidade de exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância .Decisão reformada em parte. Há laudo do Instituto de Criminalística demonstrando que o cão, apesar de seu pequeno porte, ao latir produz ruído superior ao tolerado; o latir constante é capaz de prejudicar o sossego e a saúde da vizinha que reside no apartamento ao lado.
Este é problema que aparentemente perdura por mais de um ano, sendo que as reclamações feitas pelas vias normais ao condomínio não levaram a qualquer solução. Presentes tais elementos, é razoável privilegiar o direito ao sossego que tem a agravada, mesmo que em prejuízo ao direito de manter cão no apartamento, manutenção que apenas se deve permitir na medida em que não impede os demais condôminos de usufruir da tranqüilidade a que cada tem direito no interior de seu lar.
Mantida a decisão que manda retirar o cão das dependências internas e externas do apartamento, também é razoável reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 700,00, suficiente para que atue como estímulo para o cumprimento do preceito, sem prejuízo do cumprimento obrigatório se necessário (arts. 461 e 799 do CPC). Não se conhece do pedido de gratuidade, para evitar supressão de instância. – Agravo parcialmente provido, na parte conhecida (TJ/SP-17/03/2011).
DECISÃO 02:
Código civil. Condomínio. Autorização de animal de pequeno porte. Latidos ininterruptos durante a ausência da apelante.
Ponderação necessária entre o interesse social dos demais condôminos e a suportabilidade ou não do incômodo, para quem se diz prejudicado com o uso anormal da propriedade por outrem.
Provas carreadas aos autos que confirmam o desconforto suportado pelos condôminos, o qual ultrapassa o limite do tolerável. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ – 09/09/2010).